Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.892
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEIS N. 9.421/96 E 10.475/2002. LEI N. 11.416/2006. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DECRETO N. 20.910/1932. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em ações de servidores públicos contra a Fazenda Pública, é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido administrativo, e não a data de publicação da lei que teria concedido o direito pleiteado. Aplicação do princípio da actio nata e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 13/10/2009, a negativa administrativa ocorreu em 29/10/2010 (Resolução TRE-MA n. 7975/2010), e a ação foi ajuizada em 21/10/2015, dentro do prazo quinquenal. Prescrição do fundo de direito afastada.
4. Cassado o acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que, afastada a prejudicial, proceda ao julgamento do mérito da apelação, como entender de direito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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