Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.877

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LIMITES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. D esconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato processual. 5. A persistência de dúvida objetiva sobre a integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o aproveitamento do recurso. 6. Recurso especial não provido.

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