Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.877
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESERÇÃO. PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA
DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. LIMITES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem, concluiu pela deserção do recurso em razão da
falha na comprovação do preparo em dobro, ante a inobservância de
requisitos formais exigidos pela legislação local e pelo não
atendimento ao comando de regularização (art. 1.007, § 4º, do
CPC).
2. A pretensão de reconhecer a suficiência da documentação
apresentada, afastando-se as exigências estabelecidas em Lei
Estadual e em Provimento da Corregedoria local, demanda a
interpretação de normas de direito local, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. D esconstituir
a conclusão da instância ordinária acerca da ausência de comprovação
do preparo na forma devida exigiria o revolvimento de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Os princípios da
instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do
julgamento de mérito não possuem caráter absoluto e não autorizam a
dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O dever de
cooperação é satisfeito com a abertura de prazo para o saneamento do
vício, transferindo-se à parte o ônus de demonstrar a higidez do ato
processual.
5. A persistência de dúvida objetiva sobre a
integralidade do preparo, decorrente da falha documental e da
inobservância das normas de arrecadação, inviabiliza o
aproveitamento do recurso.
6. Recurso especial não provido.
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