Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.869
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. No caso, não está configurado o excesso de linguagem, uma vez que as instâncias de origem se limitaram a abordar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, além de apresentar os motivos pelos quais as qualificadoras não deveriam ser decotadas.
3. Agravo regimental desprovido.
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