Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.869

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. No caso, não está configurado o excesso de linguagem, uma vez que as instâncias de origem se limitaram a abordar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, além de apresentar os motivos pelos quais as qualificadoras não deveriam ser decotadas. 3. Agravo regimental desprovido.

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