Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.869
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso especial.
2. Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de
eloquência acusatória na decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem
na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio
"sorrateiramente".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão,
contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, no
sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado se
limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de
autoria, com referência às provas dos autos, e a expor as razões
para a manutenção das qualificadoras.
7. A irresignação com o resultado do julgamento não legitima a via
dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio idôneo para
rediscutir o mérito de decisão. 2. O uso de termos como
"sorrateiramente" em contexto hipotético não caracteriza
prejulgamento nem viola a soberania dos veredictos.
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