Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.869

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Sustenta o embargante omissão quanto ao enfrentamento da tese de eloquência acusatória na decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de excesso de linguagem na pronúncia, especialmente em razão do emprego do advérbio "sorrateiramente". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, no sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, com referência às provas dos autos, e a expor as razões para a manutenção das qualificadoras. 7. A irresignação com o resultado do julgamento não legitima a via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão. 2. O uso de termos como "sorrateiramente" em contexto hipotético não caracteriza prejulgamento nem viola a soberania dos veredictos.

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