Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.841
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA CBTU. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
complementação de aposentadoria dos ferroviários, quando cabível,
exige que o beneficiário esteja aposentado e inativo, conforme os
artigos 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.129.265/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026; AgInt no REsp n.
2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n.
2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n.
2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
3. Agravo interno não provido.
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