Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.841

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA CBTU. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a complementação de aposentadoria dos ferroviários, quando cabível, exige que o beneficiário esteja aposentado e inativo, conforme os artigos 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.129.265/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026; AgInt no REsp n. 2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. 3. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.