Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.778
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no III, “a” e “c”, da CF, interposto em art. 105, ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra sociedade empresária e coobrigados, objetivando a condenação ao cumprimento da obrigação constante de contrato de financiamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, para a ação de cobrança fundada em escritura pública de contrato de financiamento com aditivo, qualificada pelo Tribunal de origem como dívida ilíquida após peculiar trâmite processual, é aplicável o prazo prescricional quinquenal do § 5º, I, ou o prazo geral decenal do ambos do Código art. 206, art. 205, Civil, bem como se é possível, em recurso especial, requalificar a dívida como líquida, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A Corte local, soberana na análise fático-probatória, concluiu que a obrigação discutida é dívida ilíquida destacando inclusive – o reconhecimento da própria parte ré quanto à inexistência de elementos suficientes para a apuração do valor devido – e, com base nessa qualificação, aplicou o prazo prescricional geral decenal do do CC, art. 205 afastando o prazo quinquenal do § 5º, I, reservado às dívidas art. 206, líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5. A pretensão da recorrente de ver reconhecida a liquidez da dívida, para enquadrá-la como “cobrança de dívida líquida por quantia certa e determinada, decorrente de contrato de financiamento mediante abertura de ”, exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o crédito fixo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Uma vez incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à qualificação da obrigação (líquida ou ilíquida) e às circunstâncias fáticas que embasaram a aplicação do prazo decenal, fica obstado também o conhecimento do recurso pela alínea “c” do III, da CF, por ausência de identidade art. 105, fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
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