Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.776
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC.
NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos
morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado
sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de
transferência, reconhecida falha na prestação do serviço,
responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição
financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com
condenação confirmada em segundo grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da
responsabilidade da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre
responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por
equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação
suficiente para a solução da controvérsia; divergência
interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência
na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da
instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de
fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa
exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem
reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição
financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, incidindo o óbice sumular citado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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