Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.760
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Derruir a conclusão a que chegou o TJMG, no sentido de que as agravantes integram uma única cadeia de fornecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores.
Súmula n. 543 do STJ.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido. m
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