Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.758
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA QUE TRATA DE LEI N. 13.485/2017, PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSIÇÃO A RESPEITO DA REVISÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 687 do STJ, no julgamento do definiu que “as horas extras e seu REsp n. 1.358.281/SP, respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. 2. A não alterou a natureza jurídica das horas Lei n. 13.485/2017 extras para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se encontra em conformidade com a tese definida em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial desprovido.
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