Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.738
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária que busca a concessão de benefício por incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual reformou a sentença, em sede de rexame necessário, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela de urgência concedida, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento. 6. No caso em exame, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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