Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.735

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO COLETIVA DA AMUPE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. SUPOSTA DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DECORRENTE DE EXECUÇÃO COLETIVA DISTINTA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Controvérsia acerca da possibilidade de compensação, no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva da AMUPE, de valores alegadamente recebidos pelo ente municipal em cumprimento de sentença diverso, decorrente de ação coletiva promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal. II. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. III. O acórdão recorrido examinou expressamente a alegação de litispendência e de risco de duplicidade de pagamento, concluindo que eventual irresignação quanto aos valores pagos em execução diversa deve ser deduzida perante o respectivo juízo da execução. IV. A matéria relacionada ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ. V. A pretensão recursal fundada na ocorrência de enriquecimento sem causa pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de pagamentos, à identidade dos créditos executados, à coincidência dos períodos abrangidos pelas execuções e à eventual sobreposição de valores, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Recurso especial não conhecido.

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