Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.683
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de
utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens
em execuções de natureza privada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF,
reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no
art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao
devedor.
3. A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para
conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em
execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em
execuções fiscais.
4. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter
subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios
executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e
Infojud) para a satisfação do crédito.
5. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida
juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que,
superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado
analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias
ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica.
Recurso especial provido.
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