Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.636
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso. 3. No caso, o Tribunal Regional enfrentou expressamente o tema referente à contagem do prazo processual no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art. 219 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido.
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