Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.627

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à devolução de R$ 27.774,06, aplicou multa de 10% e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmando-a por seus fundamentos e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva, à luz do art. 3º do CDC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, com violação do art. 492 do CPC, ao manter danos morais em valor superior ao pedido; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à legitimidade passiva como arguida no apelo nobre demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a alegada violação ao art. 492 do CPC não foi prequestionada e não houve embargos de declaração para suscitar o tema. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice já incidente pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 492 do CPC. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como pela incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, arts. 492, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.