Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.544

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a condenação ao pagamento de honorários arbitrados. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários por rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios. 3. O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, fixando honorários em R$ 16.275,00, com consectários, custas e verba sucumbencial de 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes quanto a julgamento extra petita, fundamento vedado para a ação, validade do contrato e da rescisão, regime remuneratório e termos de quitação; (ii) saber se o arbitramento é compatível com pacto de remuneração por êxito e por etapas; (iii) saber se a cláusula contratual de rescisão unilateral possui eficácia para afastar o arbitramento; (iv) saber se os termos de quitação possuem eficácia liberatória específica; e (v) saber se a fundamentação do quantum foi suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou pontos capazes de infirmar a conclusão, especialmente após a provocação por embargos de declaração. 7. Permanecem sem enfrentamento específico as teses sobre julgamento extra petita, cabimento do arbitramento diante de pactuação expressa, eficácia da cláusula de rescisão, regime remuneratório por êxito/etapas e eficácia dos termos de quitação, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado não enfrenta, de modo específico, questões centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Reconhecida omissão, anula-se o acórdão dos embargos de declaração para que o tribunal de origem complemente a prestação jurisdicional, ficando prejudicadas as demais alegações.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.

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