Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.511

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AVAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, manteve sentença e desproveu o apelo. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de nulidade de citação da pessoa jurídica, conversão de garantia real em penhora e restrição de constrição aos bens dados em garantia real. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou nula a citação da devedora, determinou sua regular citação, converteu a garantia real em penhora e condenou o embargado em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e, em embargos de declaração, majorou os honorários; rejeitou os aclaratórios do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 11, do CPC vedam a condenação em honorários quando os embargos são acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação; (ii) saber se o art. 899 do Código Civil impede o reconhecimento de benefício de ordem ao avalista, por sua responsabilidade solidária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.912.281/AC, quanto à inaplicabilidade de honorários em embargos acolhidos exclusivamente para anular citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos honorários, a matéria relacionada à sua incidência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Sobre o aval, a revisão do entendimento da Corte local demanda reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial quanto aos honorários resta prejudicado, pois o óbice aplicado sob a alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento quanto ao cabimento de honorários previsto no art. 85 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático quanto à responsabilidade dos avalistas em face do art. 899 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial sobre honorários fica prejudicado pela ausência de prequestionamento. 4. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022; CC, art. 899; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.932.877/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.431/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.009/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025.

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