Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.481

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Rever a conclusão acerca da suficiência das provas documentais e da dispensabilidade da prova testemunhal implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A alegação de ofensa aos arts. 6 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) foi genérica e não demonstrou de forma analítica o vício apontado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial não conhecido.

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