Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.421
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em
agravo de instrumento em incidente de impugnação de crédito.
2. A controvérsia versa sobre a exigibilidade e inclusão, no quadro
geral de credores da recuperação judicial, de crédito de honorários
sucumbenciais fixados em ação autônoma em que foi concedida
gratuidade de justiça.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação de
crédito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC,
e condenou a parte ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem reformou a decisão para declarar exigível o
crédito de honorários, determinar a inclusão do valor no quadro
geral de credores e inverter as verbas de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade dos
honorários sucumbenciais fixados contra beneficiário da gratuidade
de justiça permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
e se pode ser reconhecida pelo juízo da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque a decisão recorrida assentou
fundamentos autônomos suficientes - a concursalidade do crédito nos
termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a natureza
intraprocessual da gratuidade de justiça - que não foram impugnados
especificamente nas razões do recurso, relativamente à habilitação e
exigibilidade do crédito de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando
subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não
impugnado nas razões recursais, relativamente à habilitação de
crédito concursal e à restrição dos efeitos da gratuidade de justiça
ao processo em que foi concedida".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei n. 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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