Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.326

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTERPRETAÇÃO DE CESSÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a improcedência da ação de cobrança de indenização securitária, com redução dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária referente a três sinistros, com pleito de condenação nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos e reduziu os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quanto à análise de peças específicas; (ii) saber se há nulidade do julgamento virtual dos embargos por ausência de publicação de pauta com antecedência mínima, à luz dos arts. 934 e 935 do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 112 do CC ao privilegiar leitura literal de cláusula em detrimento da intenção e das circunstâncias contratuais; e (iv) saber se houve violação ao art. 113, § 1º, I, do CC por não atribuir ao negócio jurídico o sentido confirmado pelo comportamento posterior das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à tese de nulidade por ausência de publicação de pauta, por não ter havido debate prévio sobre a matéria no acórdão recorrido. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 112 e 113 do CC, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não é devidamente prequestionada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 934, 935 e 85, § 11; CC, arts. 112 e 113, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

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