Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.307
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação do banco e julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação sobre o "golpe da falsa central de atendimento", em que terceiros se passaram por funcionários do banco, obtiveram acesso à conta e realizaram operações financeiras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos. 4. A Corte de origem reformou a sentença e afirmou culpa exclusiva da consumidora e de terceiros com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 4, I, 6, I e VIII, 14, caput, e 39, IV, do CDC e ao art. 4, § 1º, da Lei n. 10.741/2003; (ii) saber se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, a instituição financeira deve responder pelos danos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, 6, 14 e 39; Lei n. 10.741/2003, art. 4, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.
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