Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.294
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS
DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda relativa a plano de saúde,
na qual se discute a inexigibilidade de mensalidades após pedido de
cancelamento e a validade de cláusula contratual de aviso prévio de
60 dias para rescisão.
2. A agravante sustentou violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil e a possibilidade de pactuação contratual das condições de
rescisão, invocando a permanência do caput do art. 17 da RN nº
195/2009 (reproduzido no art. 23 da RN nº 557/2022) e defendendo a
legalidade do aviso prévio. O acórdão de origem aplicou o Código de
Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), reconheceu a abusividade da
cláusula por desequilíbrio contratual e interpretou os efeitos da
ação civil pública que afastou a exigibilidade do aviso prévio.
3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso
especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF),
necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais
(Súmula 7/STJ) e impossibilidade de conhecimento de controvérsia
fundada em atos normativos infralegais (resoluções da ANS), mantendo
a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso
especial comporta conhecimento quando a recorrente limita-se à
invocação genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma
clara e objetiva, a violação a lei federal, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão
quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda
reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o
que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é
possível, em recurso especial, discutir o alcance de resoluções da
ANS e de ação civil pública quanto ao parágrafo único do art. 17 da
RN nº 195/2009, à luz da competência definida no art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as
razões recursais permanecem genéricas e não infirmam, de modo
específico, os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade
com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a
demonstração clara e precisa da violação a dispositivo de lei
federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o
conhecimento do apelo.
6. A insurgência contra a conclusão de abusividade da cláusula de
aviso prévio de 60 dias exigiria o reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de discutir, diretamente no recurso especial, o
alcance e os efeitos de resoluções da ANS não se enquadra na
competência do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de atos normativos infralegais e não de lei federal.
8. Não houve demonstração de que se cuida de mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos apta a afastar o óbice da Súmula
7/STJ; a tese recursal demanda novo exame do quadro fático delineado
pelo Tribunal de origem.
9. Ausente argumento novo capaz de modificar a conclusão, impõe-se a
manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração de
honorários (CPC, art. 85, § 11).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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