Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.265
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARATÓRIA DE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações cíveis em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparatória por danos morais, ajuizada por consumidora que objetiva a transferência da titularidade do serviço de energia elétrica relativo a imóvel anteriormente locado, a declaração de inexistência de débitos posteriores à sua saída do bem, a exclusão de apontamentos restritivos e a compensação por danos morais. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da primeira demandada para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, ao fundamento de que o faturamento das contas em nome da autora decorreu de sua inércia em solicitar a transferência de titularidade ou o cancelamento do serviço após a rescisão do contrato de locação, não demonstrada conduta ilícita da ré, e não conheceu do apelo da concessionária por ausência de interesse e de dialeticidade. 3. A recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustenta negativa de prestação jurisdicional e busca a restauração da condenação por danos morais, afirmando que a conduta da parte demandada seria ilícita e causadora de dano indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, em razão de alegada omissão na apreciação de argumentos relevantes da parte recorrente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, à luz da moldura fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem – que consignou a inexistência de conduta ilícita da demandada e atribuiu o faturamento das contas à inércia da autora – é possível, em recurso especial, reexaminar o contexto probatório para restabelecer a condenação por danos morais, ou se incide o óbice da notadamente diante da ausência de Súmula 7/STJ, demonstração de que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando os fundamentos essenciais à solução da lide, ainda que não aprecie todos os argumentos deduzidos pela parte.
7. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa se equipara à ausência de fundamentação, motivo pelo qual se afasta a alegação de nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A pretensão de reconhecer conduta ilícita da demandada e restabelecer a condenação em danos morais implica a revisão do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, que atribuiu o faturamento das contas à inércia da autora e afastou a demonstração de recusa da ré em efetuar a troca de titularidade, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A revaloração jurídica de fatos e provas apenas é admissível em recurso especial quando a parte recorrente demonstra, de modo objetivo, que se trata de fatos incontroversos já delineados no acórdão impugnado e que sua pretensão restringe-se ao reenquadramento jurídico, ônus que não foi cumprido na espécie, em que se busca, em verdade, o rejulgamento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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