Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.228
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM
BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - O fundamento do acórdão recorrido para validar a arrematação do
bem questionada não foi impugnado nas razões do recurso especial,
que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
II - Em virtude do não conhecimento do Recurso Especial, fica
prejudicado o efeito suspensivo requisitado. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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