Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.212
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o Tribunal a quo enfrentou o tema, dissolvendo a controvérsia de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Nas instâncias ordinárias, o julgador apoiou-se na premissa fática de que não há elementos concretos que comprovem dissolução irregular da pessoa jurídica, a despeito da não localização do devedor no domicílio fiscal. Revisar a conclusão alcançada na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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