Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.189
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA
E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais
decorrente de acidente de trânsito.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts.
278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia)
e dissídio jurisprudencial (alínea "c").
3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento
de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da
lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente
com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou
comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ,
afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula
7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou
não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial,
revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a
responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem
incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico
e paradigmas idôneos.
III. Razões de decidir
5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e
suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável
não se confunde com ausência de fundamentação.
6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado
da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos
demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico
processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo
analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de
similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015
e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é
inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é
convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais
aplicados.
9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não
conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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