Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.181

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-transporte, mesmo em pecúnia, e ao abono de férias, diante da falta de demonstração de exigência fiscal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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