Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.181
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E ABONO DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial
destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução
das controvérsias atinentes à ausência de interesse de agir quanto
ao auxílio-transporte, mesmo em pecúnia, e ao abono de férias,
diante da falta de demonstração de exigência fiscal. Incidência das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual incide a contribuição previdenciárias sobre os
valores pagos a título de décimo terceiro salário.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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