Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.140
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. COBRANÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa
fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
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