Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.095

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição d o Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via do recuso especial para sua revisão. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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