Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.088
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE SEM PROCURADOR. INTIMAÇÃO POR CARTA
COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS.
1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado
pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos
autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de
recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e
se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos
subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias.
2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma
específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de
intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo
sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma.
3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase
de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação
para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com
aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à
validade dos atos executivos subsequentes.
4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com
fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a
disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e
divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a
prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença.
5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de
primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o
cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores
constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular
intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos
termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau.
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