Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.088

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE SEM PROCURADOR. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS. 1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias. 2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma. 3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à validade dos atos executivos subsequentes. 4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença. 5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.