Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.251.064

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELAS POSSESSÓRIAS CONCEDIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE FASE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRETENSÃO DE REVER PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 adota a teoria do risco-proveito: revogada a tutela de urgência e julgada improcedente a demanda, surge para o beneficiário a obrigação ex lege de indenizar os prejuízos causados à parte adversa (art. 302, caput e I). 2. O parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 autoriza que a indenização seja liquidada nos próprios autos "sempre que possível", sendo desnecessária fase autônoma quando houver nos autos elementos probatórios suficientes e assegurado o contraditório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em laudo pericial produzido no processo, sobre o qual houve manifestação das partes e esclarecimentos do perito, concluiu que 50% das perdas da safra decorreram do cumprimento da ordem judicial, fixando o quantum em 15.527,5 sacas de amendoim e sua conversão em valor monetário segundo preço de mercado. 4. Nessas premissas, não há violação dos arts. 302, parágrafo único, e 509 do CPC: a quantificação nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e economia processual, inexistindo necessidade de instaurar liquidação autônoma. 5. Tampouco se configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria indenizatória e a prova técnica foram submetidas ao crivo do contraditório, com ampla instrução processual. 6. A pretensão recursal demanda o reexame da suficiência e valoração da prova pericial, dos critérios de mensuração das perdas e dos preços adotados, providência vedada em âmbito de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

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