Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.059
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O
ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que as
provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide,
sendo desnecessária a produção de prova oral para aferição de
boa-fé, dado o caráter jurídico da questão. A revisão desse
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A Súmula n. 308/STJ, embora mencione expressamente a hipoteca,
aplica-se por analogia aos casos de alienação fiduciária destinada
ao financiamento de empreendimento imobiliário, visando proteger o
adquirente de boa-fé que quitou o preço.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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