Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.007
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos
requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na
forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não
apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível
superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos
e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ
e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática
fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao
princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.
5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade
conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte
(Súmula 568/STJ).
6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à
não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto,
o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e
por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a
aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por
conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada,
observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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