Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.251.006
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo
plano de saúde e cobrança de aviso prévio de 60 dias e multa após
pedido de cancelamento.
2. O acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos, a
incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde (Súmula 608/STJ), a nulidade do parágrafo único do art. 17
da RN 195/2009, reconhecida em ação civil pública com efeitos erga
omnes, a ausência de autorização normativa na RN 557/2022 para
imposição de aviso prévio de 60 dias, e a abusividade da cobrança
posterior ao cancelamento.
3. Sentença de procedência mantida em apelação. Recurso especial
admitido na origem e posteriormente não conhecido por decisão
monocrática, ante ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422
do Código Civil, falta de impugnação de todos os fundamentos
autônomos e necessidade de reexame de provas e de cláusulas
contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente:
(i) a ocorrência de prequestionamento, ainda que implícito, dos
arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) a impugnação específica de
todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido; e
(iii) a inexistência de necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
Código Civil, pois o Tribunal de origem decidiu sob a ótica do
direito do consumidor e da regulação administrativa da ANS, sem
debate específico dos dispositivos invocados, incidindo as Súmulas
282 e 356 do STF.
6. Ainda que se admita o prequestionamento implícito, exige-se
discussão efetiva da tese jurídica no acórdão recorrido, o que não
ocorreu; a mera oposição de embargos de declaração não supre tal
requisito.
7. O acórdão recorrido apoia-se em fundamentos autônomos e
suficientes não impugnados de forma específica pela recorrente,
atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.
8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 7 e 5 do STJ.
9. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
ao recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
10. A agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada,
a inaplicabilidade dos óbices sumulares, em afronta ao princípio da
dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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