Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.988
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, INCISO XI, DA LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA CIVIL FIXADA EM DOBRO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES AO ART. 12, INCISO I, DA LIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO § 2º DO ART. 12. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 alterou o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que, nos atos de enriquecimento ilícito, a multa civil deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. 2. A majoração excepcional da multa até o dobro, prevista no § 2º do art. 12 da LIA, exige motivação específica quanto à situação econômica do réu e à insuficiência do patamar ordinário para adequada reprovação e prevenção da conduta.
3. Ausente fundamentação idônea para a aplicação do § 2º do art. 12, impõe-se a adequação das sanções ao novo regime, com redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido para reduzir a multa civil ao patamar equivalente ao acréscimo patrimonial.
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