Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.959
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO ATÉ ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial as ações que demandam quantias ilíquidas.
3. Até a formação de eventual título executivo judicial, ao término da fase de conhecimento, a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de condenação à restituição de valores caracteriza feito em que se demanda quantia ilíquida.
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido .
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