Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.904

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ARBITRAMENTO EM RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em apelação cível na ação de arbitramento de honorários advocatícios, com conclusão de desprovimento dos apelos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários, com pedido de fixação judicial da remuneração pelos serviços prestados até a rescisão unilateral do contrato e incidência de juros desde a citação, com correção monetária a partir do arbitramento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00, com juros de mora desde a citação e correção pelo INPC, a partir do arbitramento, além de custas e honorários de 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a sentença de procedência, rejeitou as preliminares e confirmou o arbitramento por equidade, com juros desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto a julgamento extra petita, vedação legal ao arbitramento, condição suspensiva e validade da rescisão unilateral, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal, desconsideração de provas e julgamento antecipado, em afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em contrariedade aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iv) saber se é inaplicável o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante de estipulação contratual válida para rescisão; e (v) saber se o acórdão violou os arts. 421, caput, 421, parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do Código Civil ao substituir o regime contratual por equidade e causar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal enfrentou os pontos relevantes e necessários ao desate da lide. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF às alegadas ofensas aos arts. 369, 371, 373, II, 141 e 492 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de revisar o arbitramento e a aplicação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421, caput, 421, parágrafo único, 421-A, III e 884 do Código Civil, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quanto ao art. 422 do Código Civil, ante a deficiência da fundamentação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 369, 371, 373, II, 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente ao arbitramento de honorários e à aplicação do art. 22, § 2, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421, caput, 421, parágrafo único, 421-A, III e 884 do Código Civil. 4. Aplica- se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia quanto ao art. 422 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 369, 371, 373, II, 489, § 1, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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