Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.866
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda corporal ser inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a gravidade da conduta (o réu portou o armamento até a residência da vítima e, ao chegar no local, deixou o armamento à vista da vítima, menor de idade, enquanto realizava perguntas de conteúdo sexual). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
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