Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.866

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda corporal ser inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a gravidade da conduta (o réu portou o armamento até a residência da vítima e, ao chegar no local, deixou o armamento à vista da vítima, menor de idade, enquanto realizava perguntas de conteúdo sexual). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

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