Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.859
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "É
obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer
ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite
operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem
vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às
instituições financeiras, configurando falha da prestação de
serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de
17/10/2025).
2. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.