Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.846
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE RELATIVA AO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - TGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para afastar a pretensão deduzida, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão jurisdicional. 3. A definição da legitimidade passiva do ente político ou de sua autarquia em demanda tributária, quando dependente da identificação do titular da capacidade tributária ativa, da receita arrecadada e da atividade administrativa remunerada pela exação, exige a interpretação do regime jurídico estabelecido pela legislação estadual, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, ainda que tenha havido oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se considera incluída no acórdão recorrido a questão federal suscitada apenas nos embargos de declaração. 6. O art. 113, incisos I e III, do Código de Processo Civil limita-se a disciplinar hipóteses de litisconsórcio facultativo entre sujeitos que já possuam legitimidade para a causa, não constituindo fonte autônoma de capacidade tributária ativa, solidariedade ou responsabilidade restituitória. A invocação do dispositivo sem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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