Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.842

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE "CANDIDATOS À AFETAÇÃO" QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II – A existência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de Precedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal. III – A ausência de impugnação à conclusão de que é incabível a condenação da ora Agravada ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, dada a modulação temporal determinada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.

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