Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.826
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS E RECURSO ESPECIAL NÃO 284/STF 83/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no III, alíneas e , da Constituição art. 105, a c Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação, confirmou sentença de procedência em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, declarando resolvido contrato de plano de saúde coletivo empresarial e inexigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de rescisão, bem como afastando a validade de cláusula que previa aviso prévio de 60 dias para o cancelamento. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, mediante adoção da teoria finalista mitigada para qualificar a pessoa jurídica contratante como consumidora em razão de sua vulnerabilidade econômica, técnica e informacional, reputou abusiva e nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias, declarou inexigíveis as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e reputou inovação recursal a alegação de dano moral deduzida apenas em grau de apelação, limitando-se a conhecer do recurso nessa extensão.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 2º, 3º, 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 421- A, 422 e 113 do Código Civil; e 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da autonomia privada e da decisão proferida em ação civil pública que invalidou o parágrafo único do da RN nº art. 17 da ANS, e quanto à suposta negativa de prestação 195/2009 jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial, quanto à alegada violação do do Código de Processo Civil, é suficiente para art. 1.022 caracterizar negativa de prestação jurisdicional e ensejar a abertura da instância especial.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, das resoluções da ANS e da ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do da RN nº a art. 17 195/2009, cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial com cobrança de mensalidades no período; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A alegação de violação ao do Código de Processo art. 1.022 Civil mostra-se genericamente formulada, sem a indicação específica dos pontos em que o acórdão seria omisso, contraditório ou obscuro, nem a demonstração da relevância das teses supostamente não enfrentadas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. A Corte de origem reconheceu, com base na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da pessoa jurídica contratante, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual (art. 2º do CDC), em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 608 dessa Corte, que admite a aplicação do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde, excetuados os de autogestão. 8. O acórdão recorrido, à luz da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do da RN nº da art. 17 195/2009 ANS com eficácia nacional, e considerando que a RN nº reproduziu apenas o do referido artigo, concluiu 557/2022 caput pela nulidade, por abusividade, da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, bem como pela inexigibilidade dos débitos emitidos nesse período, entendimento esse alinhado à proteção contra cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). 9. A análise da decisão demonstra que o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor e prestigiou a eficácia da sentença coletiva, erga omnes concluindo pela invalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e pela inexigibilidade de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade de cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN nº da ANS. 195/2009
10. Diante da convergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, incide, quanto ao fundamento de divergência jurisprudencial, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
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