Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.772

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte local quanto ao real proveito econômico obtido na demanda, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos e o reexame de laudos técnicos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido. Recurso especial não conhecido.

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