Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.772
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente,
enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte local quanto ao
real proveito econômico obtido na demanda, para fins de fixação da
base de cálculo dos honorários, demanda a incursão no acervo
fático-probatório dos autos e o reexame de laudos técnicos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido
alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior no sentido
de que os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença
devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido.
Recurso especial não conhecido.
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