Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.758
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL,
CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente
o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II.
Dispositivo
4. Recurso especial desprovido .
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