Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.740

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 28-A DO CPP. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. Não prevaleceu, pois, a tese segundo a qual a atuação da Guarda Municipal estaria vinculada a bens, serviços ou interesses do município, como quer fazer crer a recorrente. Portanto, a busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, como no caso, quando em policiamento ostensivo, mostra-se legítima em hipóteses em que haja fundada suspeita, consoante o entendimento vinculante preconizado pelo STF. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A tese de aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Ademais, o pleito de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP apenas nas razões do recurso especial, quando a defesa já poderia ter deduzido tal pedido anteriormente, denota a preclusão do tema. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

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