Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.699
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS ABONADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 28, § 9º, Z, DA 457 E 458 DA CLT; 57 E 58 DA LEI 8.212/1991; LEI 8.213/1991; E 110 DO CTN. SÚMULA 211 DO STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram deduzidas de forma genérica, sem a indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e sem a demonstração da relevância para a discussão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 28, § 9º, z, da 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; 57 e 58 da Lei 8.212/1991; e 110 do Código Tributário Nacional, mesmo após a Lei 8.213/1991; oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a verificação de eventual omissão necessária à configuração do prequestionamento ficto, nos termos do do Código de Processo art. 1.025 Civil. 3. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, que a contribuição ao tem base de cálculo no total das SAT/RAT remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo irrelevante a efetiva exposição ao risco no período de férias, descanso semanal remunerado e faltas abonadas; tal fundamento não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
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