Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.250.689

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NULIDADE. 1. A juntada de documentos novos aos autos, com aptidão de influir na formação do conhecimento do julgador, impõe o estabelecimento do contraditório, com abertura de oportunidade de manifestação da parte adversa, na esteira do disposto pelo artigo 10 e pelo artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. No caso, foram juntados documentos pela parte exequente após a oferta de exceção de pré-executividade com vistas a provar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação retratada no título executivo, sem que a parte executada pudesse se manifestar. 3. Recurso especial provido.

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