Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.683
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021 E PORTARIA ME N. 11.266/2022. INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE A ALÍQUOTA ZERO À RECEITA VINCULADA AO CNAE ESPECIFICAMENTE PREVISTO. LEGALIDADE DA REVISÃO DE CNAE PELO ATO INFRALEGAL. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES NONAGESIMAL (PIS/COFINS E CSLL) E ANUAL (IRPJ). 1. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 106 e 110 do Código Tributário Nacional, arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 2º da Lei n. 9.784/1999, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Deficiência na fundamentação quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 14.148/2021, por falta de indicação clara dos dispositivos federais supostamente violados. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da apontada ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional, diante da existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido não especificamente impugnado. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. Sem honorários.
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