Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.668
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO
E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CADEIA DOMINIAL REGULAR. PROCURAÇÃO VÁLIDA
E NÃO REVOGADA EFICAZMENTE. BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide a controvérsia de forma clara, objetiva e motivada, ainda que
não acolha a tese jurídica defendida pela parte insurgente.
2. Na
espécie, as instâncias ordinárias concluíram que os recorrentes não
se desincumbiram do ônus de provar a existência de vícios de
consentimento aptas a configurar irregularidades na cadeia de
alienação do imóvel. Além disso, como destacou o acórdão recorrido,
a existência de procuração hígida e não revogada eficazmente perante
terceiros, que deu suporte à lavratura de escritura pública, afasta
a tese de venda a non domino.
3. A proteção ao terceiro adquirente
de boa-fé é alicerçada na confiança dos registros públicos. Nos
termos do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, a boa-fé é presumida quando
inexistente averbação de pendência judicial na matrícula do bem ao
tempo da aquisição.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido relativas à validade da cadeia dominial e à
inexistência de prova de distrato ou revogação de mandato
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial
desprovido.
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