Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.555
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM PRODUTO. REFRIGERANTE. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que o ora agravante "não logrou êxito em demonstrar qualquer dano a ser indenizado. Consoante concluiu o magistrado de conhecimento, os fatos descritos na exordial não ultrapassaram os limites dos meros dissabores do cotidiano. A ausência de danos concretos à saúde ou integridade física do . autor e de seus familiares afasta o dever de indenizar" 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da na questão controversa apresentada é, por consequência, Súmula 7/STJ óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
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