Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.250.473
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau para conceder gratuidade da justiça à pessoa jurídica. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária, em que se discute a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. 3. A Corte de origem concedeu a gratuidade da justiça, com base na comprovação de inatividade e endividamento, aplicando o do CPC e a Súmula n. 481 do art. 98 STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração e se é possível o prequestionamento ficto à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se a concessão da gratuidade afronta os arts. 101, 505, 507 e 508 do CPC por preclusão e trânsito em julgado de indeferimento anterior; e (iii) saber se a concessão da gratuidade viola o do CPC ante art. 98 alegada capacidade financeira da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou adequadamente as questões suscitadas e não se constatou omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de preclusão, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à hipossuficiência, e o acórdão está em consonância com a Súmula n. 481 do STJ, que admite gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porque não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da preclusão e da hipossuficiência.
3. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, admitindo gratuidade da justiça à pessoa jurídica comprovadamente hipossuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 101, 505, 507, 508, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481.
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